sábado, 24 de julho de 2010

Nacionalizar 50.01% do capital da PT Comunicações!!?





Golden share na PT Comunicações


Tratando-se a PT Comunicações de uma empresa verdadeiramente estratégica para a afirmação nacional, fez todo o sentido a, lúcida, intervenção do governo Português no negocio de compra da VIVO. A União Europeia (ou TJE) , no meu ver, não pode impedir países com a dimensão de Portugal de se protegerem das grandes potencias económicas. Se a livre concorrência fosse justificação para isso, teríamos os pequenos países a serem economicamente aniquilados pelas grandes potencias! Obviamente estas intervenções devem ser verdadeiramente criteriosas e excepcionais. Caso se mantenha a posição da UE perante a Golden Share da PT, o Governo (AR) deverá optar (excepcionalmente) pela Nacionalização em 50.01% do capital da PT (cfr. posição acolhida pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral). LG

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Diferentes? Sem dúvida!



Fernando Costa (Presidente da Câmara das Caldas da Rainha), Alberto João Jardim (Presidente da Região Autónoma da Madeira) e Cidinha Campos (Deputada Estadual do Rio de Janeiro) dispensam grandes apresentações.

São três fervorosos defensores ideológicos, quase sempre com o “coração na boca” e sem ‘papas na língua’ a liberdade de expressão é levada, quase sempre, ao seu limite.
Não há ”direcção politica”, “Sr. Silva” ou (noutro plano politico/partidário) “...quadrilha de corruptos no parlamento brasileiro...” que lhes escape. Cobardia não faz parte do seu léxico, a frontalidade é uma constante. Ousam desafiar o poder instituído sem grandes ponderações no que à delicadeza concerne.

Politica de parte, a cobardia para estes é característica dos fracos de espírito!

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Ordem dos Advogados cria um Estágio que é uma espécie de "Licenciatura em Advocacia"

O que não esperava deste Bastonário é que fosse ele a fazer o aposto daquilo que o próprio diz ser vivamente contra (a contradição em pessoa)! Tem de forma reiterada corporizado e elitizado o acesso à OA justificando-se com uma falsa (!!!) ideia de facilitismo criada nas Licenciaturas Pós-Bolonha. Com esta atitude criou na opinião pública uma, intolerável, imagem de descrédito e incompetência generalizada das Universidades! Justificando-se nesse falso argumento tenta criar uma espécie de "Licenciatura em Advocacia" ministrada pela própria OA(qual "universidade" qual quê!). Este exame de acesso à OA é um atentado constitucional e sofre de ilegalidades insanáveis!
Parabéns às colegas (estas sim de Primeira!!) que conseguiram ver reconhecido do Tribunal Administrativo de Lisboa o direito de ingresso no estágio sem fazerem o exame de acesso, conforme é de Direito.

domingo, 14 de março de 2010

Artigo 175º, nº4 do Código da Estrada



Nem sempre nos devemos conformar com aquilo que a maioria julga ser o correcto. A jurisprudência era maioritariamente e gritantemente a favor da conformidade Legal e Constitucional do artigo 175º, nº4 do Código da Estrada.


A questão: Quando um automobilista pratica(va) uma contra-ordenação com sanção acessória de inibição de conduzir e este paga voluntariamente a coima, "ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência de infracção".


Fui um destes casos que pagou a contra-ordenação e a quem foi negado em fase de impugnação judicial por em causa o cometimento da contra-ordenação.


O Tribunal (primeira instância) respondeu às minhas alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação supra referida, referindo:


-“...não vemos de que modo se poderá dizer, de forma acertada, que os direitos de defesa do arguido ficam limitado, diríamos mesmo, inconstitucionalmente limitados...”


-“...julgamos que a actual legislação não restringe de forma inconstitucionalmente inadmissível os direitos de defesa dos arguidos, não impõe uma confissão forçada ao arguido...”


- “Nenhum princípio constitucional foi sequer beliscado!”


Infere o Tribunal que tudo resulta de uma “errónea” compreensão de princípios legais e constitucionais, em suma como disse este tribunal, “Nenhum princípio constitucional foi sequer beliscado!”.


É de bradar aos céus esta tão categórica certeza!


Em recurso para o TR de Coimbra também o mesmo acordou em não dar provimento à inconstitucionalidade alegada.


Não conformado, recorri para o Tribunal Constitucional que veio a considera inconstitucional a interpretação do referido artigo do Código da Estrada, por violação do Art. 20º, n.ºs 1 e 5, e 268, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.


Contrapondo “Nenhum princípio constitucional foi sequer beliscado!” podemos citar o TC (Ac. 135/2009):


-“...não se afigura possível evitar a censura constitucional do critério normativo em causa, vendo no pagamento voluntário da coima uma «renúncia» ao direito à impugnação judicial do acto de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir ou a «renúncia» à invocação de um dos fundamentos possíveis de impugnação do acto..”


-“Mas o que é intolerável é a inilidibilidade dessa presunção, ao proibir-se que o arguido faça prova, perante o tribunal, da su não verificação.”


-Decisão

“Em face do exposto acordam em declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.”.


Quantos foram os condutores que viram limitados os seus direitos constitucionais e que deixaram “morrer” os processos de impugnação judicial porque não quiseram enfrentar o “monstro burocrático da justiça”? Eu vi o meu processo ser julgado com todas as garantias de defesa e consegui provar a ilegalidade e falsidade da contra-ordenação! Finalmente passados 3 anos, foi reposta a verdade e fui absolvido do cometimento desta contra-ordenação viária.


Mereceu a pena por causa de uma “multa” de 120€ e 30 dias sem carta, percorrer todo este calvário? Foi por imperativo de consciência, porque tal interpretação (infraconstitucional) me afligiu intrinsecamente (...equação pessoal...).


Mal vai o legislador em Portugal quando se tenta limitar (infraconstitucionalmente) Direitos Liberdades e Garantias dos cidadãos com o objectivo de tirar dos tribunais “processos ditos menores”! Mal vai a Magistratura portuguesa quando, maioritariamente neste caso, rema a favor dessa maré. De louvar, apesar de tudo, o mérito do Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães (proc. N.º 1427/04-1) que na altura se dissociou daquilo que a maioria (jurisprudencial) entendia.


Ass. LG

domingo, 30 de março de 2008

Perante uma injustiça a resignação é uma característica dos fracos de espírito!

O que se espera de cada um de nós (cidadãos), no exercício de uma cidadania activa, é que sejamos críticos perante as Injustiças! A passividade perante as Injustiças (compreenda-se os actos desconformes à Lei) são altamente corrosivos para a Democracia! A cidadania participativa é de facto um pilar mestre na construção de uma sociedade justa e respeitadora, diria mesmo que é um verdadeiro expoente dos «Direitos Liberdades e Garantias». Dizer não à Impunidade é um grito de afirmação da Justiça (que é o objecto do Direito)!

Tentarei neste, humilde, blog dar VOZ à JUSTIÇA!

LG

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