
Nem sempre nos devemos conformar com aquilo que a maioria julga ser o correcto. A jurisprudência era maioritariamente e gritantemente a favor da conformidade Legal e Constitucional do artigo 175º, nº4 do Código da Estrada.
A questão: Quando um automobilista pratica(va) uma contra-ordenação com sanção acessória de inibição de conduzir e este paga voluntariamente a coima, "ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência de infracção".
Fui um destes casos que pagou a contra-ordenação e a quem foi negado em fase de impugnação judicial por em causa o cometimento da contra-ordenação.
O Tribunal (primeira instância) respondeu às minhas alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação supra referida, referindo:
-“...não vemos de que modo se poderá dizer, de forma acertada, que os direitos de defesa do arguido ficam limitado, diríamos mesmo, inconstitucionalmente limitados...”
-“...julgamos que a actual legislação não restringe de forma inconstitucionalmente inadmissível os direitos de defesa dos arguidos, não impõe uma confissão forçada ao arguido...”
- “Nenhum princípio constitucional foi sequer beliscado!”
Infere o Tribunal que tudo resulta de uma “errónea” compreensão de princípios legais e constitucionais, em suma como disse este tribunal, “Nenhum princípio constitucional foi sequer beliscado!”.
É de bradar aos céus esta tão categórica certeza!
Em recurso para o TR de Coimbra também o mesmo acordou em não dar provimento à inconstitucionalidade alegada.
Não conformado, recorri para o Tribunal Constitucional que veio a considera inconstitucional a interpretação do referido artigo do Código da Estrada, por violação do Art. 20º, n.ºs 1 e 5, e 268, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Contrapondo “Nenhum princípio constitucional foi sequer beliscado!” podemos citar o TC (Ac. 135/2009):
-“...não se afigura possível evitar a censura constitucional do critério normativo em causa, vendo no pagamento voluntário da coima uma «renúncia» ao direito à impugnação judicial do acto de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir ou a «renúncia» à invocação de um dos fundamentos possíveis de impugnação do acto..”
-“Mas o que é intolerável é a inilidibilidade dessa presunção, ao proibir-se que o arguido faça prova, perante o tribunal, da su não verificação.”
-Decisão
“Em face do exposto acordam em declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.”.
Quantos foram os condutores que viram limitados os seus direitos constitucionais e que deixaram “morrer” os processos de impugnação judicial porque não quiseram enfrentar o “monstro burocrático da justiça”? Eu vi o meu processo ser julgado com todas as garantias de defesa e consegui provar a ilegalidade e falsidade da contra-ordenação! Finalmente passados 3 anos, foi reposta a verdade e fui absolvido do cometimento desta contra-ordenação viária.
Mereceu a pena por causa de uma “multa” de 120€ e 30 dias sem carta, percorrer todo este calvário? Foi por imperativo de consciência, porque tal interpretação (infraconstitucional) me afligiu intrinsecamente (...equação pessoal...).
Mal vai o legislador em Portugal quando se tenta limitar (infraconstitucionalmente) Direitos Liberdades e Garantias dos cidadãos com o objectivo de tirar dos tribunais “processos ditos menores”! Mal vai a Magistratura portuguesa quando, maioritariamente neste caso, rema a favor dessa maré. De louvar, apesar de tudo, o mérito do Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães (proc. N.º 1427/04-1) que na altura se dissociou daquilo que a maioria (jurisprudencial) entendia.
Ass. LG
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